JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 3. "A mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância superior."(AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) 4. A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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