- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. SÚMULA N.º 375 DO STJ. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. O Tribunal estadual concluiu que a fraude não estaria configurada porque não havia registro da penhora na matrícula do imóvel quando de sua alienação, tampouco não houve prova da má-fé do terceiro adquirente e dos titulares do imóvel . 4. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal bandeirante - no sentido de não ter havido fraude à execução -, a fim de acolher a tese recursal que visa à constrição do bem, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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