- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 02/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DE PARTE E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela legitimidade de parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - acidente sofrido por incapaz -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.430.203/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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