JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
06/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 06/05/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. 2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A indicada afronta aos arts. 21 e 22 da LMS não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver oposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 5. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 6. Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada decisão-surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo CPC/2015. 7. Entretanto, o art. 10 do CPC deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. 8. Assim sendo, não houve ofensa ao princípio da não surpresa, visto que o acórdão que averiguou os requisitos legais para a continuidade da relação processual não viola o art. 10 do CPC. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.152/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
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