JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL ATUAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO COMO "BATEDOR". MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO MOMENTO E NA VIA ADOTADA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, além da gravidade em concreto da conduta. De acordo com os autos, no dia 2/7/2022, a Polícia Militar apreendeu 636,95kg de maconha, 9,1kg de "skunk" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack em um conjunto habitacional da cidade de Uberaba/MG. Investigações foram deflagradas e indicaram que tratava-se de organização criminosa armada, que atuava, com divisão de tarefas, desde a aquisição e transporte de drogas no atacado, distribuição e venda ao consumidor final, além do crime de lavagem de dinheiro, vez que financiavam times de futebol locais, ameaça, receptação, dentre outros. Inclusive, verificou-se que o chefe desta organização criminosa era pessoa relacionada à facção criminosa denominada PCC. Conforme citado nos autos, o ora paciente Guilherme, em tese, atuava como gestor de veículos utilizados pelos traficantes, fazendo os reparos dos mesmos a pedido do corréu Valter (suposto líder do grupo). Além disso, Guilherme teria participado ativamente da aquisição de entorpecentes na cidade de Ponta Porã/MS, oportunidade em que, em tese, exerceu a função de batedor, informando ao corréu e líder do grupo sobre eventual presença policial na rota de transporte das substâncias ilícitas entre o Estado de Minas Gerais e outro Estado da Federação (e-STJ fl. 190/191). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885.552/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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