- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. Isso porque não se aplica, ao caso, o entendimento firmado no acórdão proferido no REsp 1.230.957/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos). Naquela ocasião, discutiu-se a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa (Regime Geral da Previdência Social). No caso concreto, discute-se a incidência da contribuição para o FGTS (que não possui natureza de contribuição previdenciária). 2. "Na esteira da jurisprudência desta Corte, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90" (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.817.192/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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