- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVELIA. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TESE DE QUE NÃO TERIAM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA APÓS OS FATOS. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA CIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. A toda evidência, o Agravante, mesmo ciente da existência da persecução penal deflagrada contra si, evadiu-se do distrito da culpa, sendo localizado em outra cidade que passou a residir, sem informar o Juízo, justificando a necessidade da segregação cautelar, como forma de possibilitar a aplicação da lei penal. 2. Reconhecer que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu, alegação expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, demanda proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via eleita. 3. Ademais, além de evidenciando que o Acusado não pretendia se submeter a persecução penal, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade da conduta - prática em concurso de agentes de conjunção carnal e atos libidinosos consistentes em sexo oral e anal, sem que a vítima pudesse oferecer resistência por estar dormindo e alcoolizada. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas no acórdão impugnado. Precedente. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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