JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMITENTE. 1. Na espécie, o ora agravante, corretor de imóveis, foi contratado por uma empresa para prospectar imóveis que se encaixariam nas instruções do contratante. 2. Nessa hipótese, a eventual comissão de corretagem é devida, em tese, pelo comitente, ou seja, a empresa que contratou os serviços do profissional. Não tem, portanto, a ora recorrida, vendedora do imóvel, obrigação de pagar a comissão de corretagem, pois o corretor com ela não tem nenhum vínculo contratual. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 764.135/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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