- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO GERAL E O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE FOI CITADO POR WHATSAPP, APÓS VÁRIAS TENTATIVAS. RECUSANDO-SE A FORNECER SEU ENDEREÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO EVIDENCIADA. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, não somente para aplicação da lei penal, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo, após várias tentativas infrutíferas, ter sido o agravante citado via whatsapp, recusando-se a fornecer seu endereço atual, mas, também, na gravidade da ação que lhe é imputada, porque supostamente, por diversas vezes entre os anos de 2017 e 2021, teve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com sua enteada, menor de 14 anos à época. Precedentes. 4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos com a decisão que decretou a prisão preventiva, pois entre o indeferimento do pedido de prisão preventiva, ocorrido em 6/10/2023 e a sua decretação ocorrida em no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado em 23/1/2024, transcorreu somente dois meses, prazo que não pode ser considerado excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade. Precedentes. - Além disso, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 887.544/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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