- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA. ÚNICO ÉDITO CONDENATÓRIO VALORADO. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência deste Sodalício, havendo apenas um édito condenatório definitivo que configure a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, mostra-se proporcional a elevação da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 2. No caso, embora o Réu ostente mais de uma condenação pretérita, a Jurisdição Ordinária consignou, expressamente, que somente uma seria valorada para fins de reincidência; as demais foram sopesadas como maus antecedentes, na liquidação da sanção basilar. Assim, afigura-se excessivo o aumento da pena-provisória em patamar próximo de 1/3 (um terço), sendo de rigor a concessão da ordem de habeas corpus para readequá-lo ao parâmetro, usualmente, aplicado por esta Corte (1/6). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 880.054/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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