- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
SERVIDOR PÚBLICO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. OMISSÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido no julgamento repetitivo, para o qual se operou a preclusão. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, sequer aventados pela parte embargante, que apenas postulou esclarecimentos para a correção de interpretações equivocadas do julgado repetitivo pelas instâncias ordinárias em outra demanda patrocinada pelos mesmos causídicos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 19/3/2024.)
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