- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 22/03/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo, em seu bojo, rediscutir matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No caso, razão assiste à Universidade quanto à alegada omissão do acórdão embargado no que diz respeito aos honorários advocatícios. 4. Contudo, a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, pela Presidência do STJ (e-STJ, fls. 873-876), representa aument o de menos de 0,05% do proveito econômico da demanda (valor impugnado pela Universidade como excesso de execução - cerca de R$ 62 milhões), o que afasta a alegação de desproporcionalidade. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.729.552/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.