JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
21/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DA EMPREITADA CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. 1. É assente, nesta Corte Superior de Justiça, que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem justificou o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não somente com base na quantidade de droga apreendida, mas também nas circunstâncias do crime (transporte de 142,2 kg de maconha de um Estado para outros, mediante subterfúgios de ocultação da carga espúria, empacotados em meio a outros produtos). Com efeito, a forma como era acondicionada a droga, aliado à exorbitante quantidade, não se mostra razoável entender que se tratava de situação esporádica, revelando a dedicação do agravante a atividades criminosas. 3. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.670/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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