- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem do réu (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que os policiais militares se deslocaram até um bar alvo de denúncias anônimas e, quando chegaram, diversos indivíduos começaram a sair correndo do estabelecimento. Ao abordarem dois dos sujeitos, localizaram duas porções de crack com eles, os quais afirmaram que a droga seria comercializada. Dada a voz de prisão a ambos, os agentes retornaram ao bar e revistaram Eduardo, ocasião em que após ser fr anqueado aos Policiais o acesso ao celular, houve a descoberta de troca de mensagens sobre venda de entorpecentes com outra corré. 2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram n a busca pessoal ou a autorização dada aos policiais para acesso ao aparelho celular no qual foram descobertas conversas travadas entre o paciente e a corré demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.750/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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