- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA COM MOVIMENTAÇÃO DE GRANDES CARGAS DE DROGAS E VALORES. PACIENTE APONTADO COMO PROPRIETÁRIO DE GRANDE QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXECUÇÃO DE PENA EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCÁBIVEL SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada diante da gravidade concreta da conduta, pois o agravante está sendo acusado de participar de esquema criminoso com movimentação de grandes cargas de drogas e valores. O paciente é apontado como proprietário, juntamente com corréu, de uma expressiva quantidade/variedade de entorpecentes encontrados na residência de uma terceira pessoa, em agosto de 2023 - 39.615,0g de cocaína, 151.965,0g de maconha, 4.285, 0g de crack e 10.255,0g de skank), além de maquinários para preparação e embalo de drogas. 4. Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui duas condenações anteriores, uma pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, parte A, I, do Código Penal, cujo trânsito em julgado operou em 05-11- 2019 e outra pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, cujo trânsito em julgado operou em 07-06-2022 e a extinção da pena em 15-06-2022 e, também, uma execução de pena em andamento junto ao Juízo Regional de Execução Penal desta Comarca, em meio aberto. Precedentes. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 886.709/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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