- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE. PURODIOL. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo, qual seja, o dever de o plano de saúde fornecer o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico ao beneficiário. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. "Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, no qual o medicamento (PURODIOL 200MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trata de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021). 4. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do beneficiário do plano de saúde - circunstância que nem sequer foi impugnada pela recorrente -, é de rigor a manutenção da cobertura do tratamento indicado ao recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.019.621/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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