JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "[...] o pedido de nulidade do DECAM 97/149 em razão da prescrição do poder punitivo do BACEN para instaurar aquele procedimento tem por consequência lógica sua permanência do polo passivo desta demanda" (fl. 1.666e). III - Com efeito, tais argumentos foram trazidos à colação nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1.608/1.619e), e, não obstante, deixaram de ser analisados pelo acórdão integrativo (fls. 1.636/1.640e). IV - Nesse contexto, assiste razão à Recorrente ao defender a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à omissão da Corte a quo em tecer juízo de valor sobre a alegação concernente à prescrição. V - Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. VI - De mais a mais, a prescrição é matéria de ordem pública relacionada ao mérito e cognoscível, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 193 do CC/2002). VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.080.347/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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