- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Tendo transitado a impugnação ao cumprimento de sentença antes da recuperação judicial, desnecessária a habilitação do crédito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.592.361/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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