JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
21/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ART. 105, I, C, DA CF. NÃO OBSERVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Consoante o diposto no art. 105, I, c, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo inviável o conhecimento de writ impetrado diretamente contra ato do Juízo de primeiro grau, sem que a questão tenha sido submetida à apreciação do Tribunal de origem, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte,"nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.545/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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