- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA NORMA LEGAL. REVISÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente à alegada afronta ao art. 995 do CPC pela existência de decisão judicial em outra ação reconhecendo a inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades empresariais da parte recorrente, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria em discussão era diferente daquela tratada no acórdão anterior favorável à parte agravante. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas; e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à legitimidade da exclusão do Simples Nacional, registra-se que não cabe à parte contribuinte invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a finalidade de alterar ou afastar previsão expressa de sua exclusão do Simples Nacional quando comprovado o enquadramento da situação fática àquela norma legal - na hipótese dos autos, a ocorrência de idênticas infrações, em dois ou mais períodos de apuração -, ainda que se trate de obrigações acessórias. Ademais, no caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal amparada no argumento de que a penalidade revela-se excessiva e desproporcional importa rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à regularidade do procedimento administrativo, inclusive quanto à motivação, o que demanda revisão de prova, providência vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.911.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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