JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO IMÓVEL. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária para tanto a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, D Je de 18/5/2020). 2 . O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, logo infere-se que essa conclusão decorreu do mero desrespeito ao teor da avença, portanto não cabendo falar em fixação da indenização. 3. É sabido que "o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial" (AgInt no AR Esp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. É "importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula 7 do STJ, uma vez que a qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada consequência jurídica, é coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.413.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.473.514/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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