JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 19/04/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.317/2016. ABSORÇÃO DA VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NO ANEXO I DA LEI 13.317/2016: JANEIRO DE 2019. 1. A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. 2. O art. 6º da Lei 13.317/2016 dispõe: "A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei". 3. No Anexo I, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. O Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano - de julho de 2016 a janeiro de 2019 - o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no Anexo I. 4. O art. 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no Anexo I. Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I fossem pagos pela Administração Pública. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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