JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
02/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2024, p. 02/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, além de a quantidade de drogas não ser exacerbada, não foi indicado em que medida os registros encontrados se desvinculavam daquela apreensão específica de drogas e demonstravam a habitualidade da prática delitiva. Pelo contrário, de acordo com a própria sentença, as substâncias encontradas naquele momento condiziam exatamente com as quantidades mencionadas nos papéis apreendidos. Tratou-se, ademais, de apreensão pontual fruto de fiscalização rotineira em posto da polícia rodoviária federal, sem nenhuma investigação prévia a demonstrar envolvimento duradouro dos réus com atividades criminosas. 3. A conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados na sentença e no acórdão, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar aos réus a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.322.513/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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