- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO ANTERIOR DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO, ANTES DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA DEFENDÊ-LO. NULIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO A PARTIR DA RENÚNCIA DO PATRONO ANTERIOR: INEXISTÊNCIA. EXECUTADO FORAGIDO À ÉPOCA. SUPERVENIENTE RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do artigo 563 do CPP, Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2- [...] A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. [...] (AgRg no HC n. 767.493/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Q uinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.). 3- No caso, a defesa argumenta que o prejuízo está na soma das penas e na consequente expedição do mandado de prisão contra o agravante. Contudo, ao tempo do descumprimento da prestação pecuniária e prazo para eventual nova justificativa, o apenado estava sendo representado pelo advogado constituído e foi intimado pessoalmente sobre o assunto. Assim, foi cumprido o dever de intimação do executado, a fim de que justificasse sobre o seu descumprimento da pena restritiva de direito. A soma das penas decorreu de desdob ramento automático do feito, ou seja, da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de Liberdade, não havendo que se falar em prejuízo quanto ao ponto. 4- De qualquer modo, acrescente-se que segundo consta do andamento processual no site do Tribunal de Justiça de SC, processo de execução 1ª instância, logo após protocolada a petição de renúncia do advogado do paciente (Evento n. 122), foi prolatada decisão acerca do pedido de permuta do reeducando (Evento n. 123), cujo teor foi publicado via edital (Evento n. 130, ocorrido em primeiro de fevereiro de 2019), o que mostra que ele não estava sendo encontrado no endereço mencionado nos autos desde a renúncia (ocorrida em 21/01/2019 - e- STJ, fl. 14), razão pela qual não seria possível intimar novamente o executado para constituir novo causídico. Novas informações trazidas pelo Juízo de origem dão conta de que, de fato, apenado encontra-se foragido (e-STJ, fl. 44). Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 876.015/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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