- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. PANDEMIA DE COVID-19. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO ACERCA DO PACIENTE TER TESTADO PARA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEVE SER DIRIGIDO A ÓRGÃO QUE DEFERIU A BENESSE A CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, consistente em (247 kg de maconha), circunstância indicativa de maior desvalor da conduta, a justificar a manutenção da medida extrema em desfavor do agente. IV - No que tange a situação de pandemia, verifica-se que, embora a conduta delitiva não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante. V - Ademais, no que tange à alegação de que "houve substancial alteração fática nos autos da ação penal n. 5000537-69.2020.8.24.0064, o que até então tratávamos como possibilidade de risco de contaminação, virou concreto e isso porque, como noticiado e comprovado naqueles autos o agravante testou "positivo para covió-19", tratando-se, in casu, de fato novo, entendo que tal controvérsia deve ser submetida ao eg. Tribunal de a quo, respeitando o duplo grau de jurisdição, não podendo esta eg. Corte Superior proceder à análise do fato novo não submetido à instância precedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VI - Por fim, no que diz respeito ao pedido extensão, com fulcro no art. 580, porquanto alega a Defesa que "[...] Assim, a quantidade de drogas apreendida e a necessidade de manutenção da ordem pública decorrente [...], se não sopesaram quando da decisão de concessão da domiciliar ao corréu, não podem sopesar em relação ao ora paciente", tenho que o pedido, da forma como proposta, deve ser apreciado inicialmente pelo órgão jurisdicional que deferiu a benesse. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 581.575/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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