- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/04/2024, p. 10/04/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FURTO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução" (RHC n. 118.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020). 3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, objeto do art. 400 do CPP, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. Em se tratando de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos e, ante a existência de circunstância judicial desfavorável e presente a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.992.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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