JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAUCIONANTES DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A QUESTÃO. PRECLUSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Questionado sobre a ocorrência de preclusão, acerca da tese de responsabilidade patrimonial limitada dos caucionantes do contrato, o Tribunal de origem apontou que "a questão não é nova e foi objeto de anterior agravo de instrumento nº 2085498-64.2022.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara, consignando que, a despeito do inconformismo dos agravantes, o julgado em referência não tem o alcance pretendido, pois houve apenas o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, mas manteve a legitimidade passiva dos caucionantes para o procedimento executório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.454.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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