- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAUCIONANTES DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A QUESTÃO. PRECLUSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Questionado sobre a ocorrência de preclusão, acerca da tese de responsabilidade patrimonial limitada dos caucionantes do contrato, o Tribunal de origem apontou que "a questão não é nova e foi objeto de anterior agravo de instrumento nº 2085498-64.2022.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara, consignando que, a despeito do inconformismo dos agravantes, o julgado em referência não tem o alcance pretendido, pois houve apenas o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, mas manteve a legitimidade passiva dos caucionantes para o procedimento executório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.454.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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