JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (PRESCRITO) E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE CONTÉM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA SUPOSTA ATUAÇÃO DOLOSA DO AGRAVANTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS TÍPICAS DO CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. - Diz-se que a denúncia é inepta, quando não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ('A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas'). - "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). - O recorrente foi denunciado pela prática de lavagem de dinheiro (com relação ao delito de tráfico de influência foi reconhecida a prescrição), porque, segundo a narrativa do Ministério Público, em comunhão de esforços e desígnios com os corréus HÉLIO, JARAITAN, e ADONIAS, de modo livre, consciente e voluntário, por meio de contrato fictício de prestação de serviços de advocacia, disfarçou o recebimento de valores provenientes, diretamente, de crime contra a Administração Pública, e, após isso, utilizou os ditos honorários no pagamento das despesas ordinárias do escritório e na compra de imóvel particular. - Se a denúncia consignou, de modo expresso, que as tratativas feitas pelo corréu ADONIAS, para a contratação supostamente fraudulenta do escritório do qual o recorrente era sócio majoritário, eram feitas com a ciência e o consentimento deste, que, posteriormente, utilizou parte dos valores recebidos na compra de um imóvel particular e no pagamento de débitos, não cabe falar em imputação de responsabilidade objetiva, estando descrita a atuação dolosa e as circunstâncias típicas do crime. - Ademais, não era manifesta a ausência de substrato probatório para a deflagração da persecução penal (justa causa), pois foram indicados a prova da materialidade e os indícios da autoria delitiva, que não se restringiam a um simples encaminhamento de e-mail, como quis fazer crer a defesa, mas abrangiam a quebra do sigilo telefônico dos acusados, na origem, e do sigilo bancário do escritório de advocacia supostamente envolvido nos atos apurados. - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, "[e]mbora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção" (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que, "quando a ocultação configura etapa consumativa do delito antecedente [...] de autolavagem se cogita apenas se comprovados atos subsequentes, autônomos, tendentes a converter o produto do crime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador à pretendida higienização do produto do crime antecedente". (AP 694, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 31/8/2017). - No caso, a denúncia descreveu o "recebimento" de vantagem pecuniária alegadamente indevida pelo escritório do qual o paciente era o sócio majoritário, e narrou, também, a conduta distinta de reinserção dissimulada desse valor na economia com o pagamento de despesas ordinárias do escritório e a compra de um imóvel particular pelo paciente. - De todo modo, somente era possível aferir se, no caso concreto, havia mera "obtenção" de vantagem por meio clandestino ou efetivo branqueamento de capital mediante conduta autônoma e eficaz de dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade do dinheiro recebido, após a instrução criminal, não cabendo interrupção prematura do andamento da ação penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 120.936/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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