- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência do STJ assen tou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. II - No caso, observa-se a condenação em honorários advocatícios desde a sentença a qual fixou em 10% sobre o valor corrigido da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem majorou os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, resultando em 12% sobre o valor corrigido da causa. III - Embargos de declaração acolhidos , para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em mais 1% do valor atualizado da causa, ou seja, de 12% para 13%. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.864.776/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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