JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, RELATIVAMENTE A PONTOS DO RECURSO ESPECIAL, EM QUE FOI ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS ALI OPOSTOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão quanto às apontadas violações aos arts. 165; 458, II; e 535, II, do CPC/1973. 3. Com efeito, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, a recorrente apontou omissão, suscitando, essencialmente, que (a) "não foi procedida a regular avaliação da necessidade (ou não) de produção de provas outras além daquelas já acostadas aos autos, oportunidade em que as partes poderiam demonstrar a sua necessidade e, eventualmente, impugnar deliberação do Juízo que as indeferisse"; (b) "Evidente que houve cerceamento à defesa da Embargante, que, em sua inicial, uma vez evidenciada a imprescindibilidade da realização de instrução probatória, protestou por provas suplementares, com requerimento específico"; (c) "Foi pormenorizadamente demonstrado, tanto na petição inicial dos embargos à arrematação quanto na manifestação oferecida pela Embargante, que a tese ventilada não versava propriamente sobre a possibilidade de impugnação do valor da avaliação do imóvel, mas sim sobre o longo espaço de tempo transcorrido entre a avaliação e a arrematação"; (d) "o juízo da execução foi previamente informado do parcelamento do débito, vários dias antes da arrematação (vide fls. 67/68), quando a exigibilidade da dívida executada já estava inexoravelmente suspensa. Não obstante, a hasta pública ora questionada foi concretizada em 09.09.2010. Tais acontecimentos fáticos e processuais ensejaram o ajuizamento dos presentes Embargos à Arrematação". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em 2º Grau, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sanar os vícios ali apontados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.901/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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