JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. TITULARIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DA PARTE OU ACORDO ENTRE OS LITIGANTES ACERCA DE TAL VERBA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A tese de ofensa à coisa julgada não foi suscitada pelo Recorrente em sede de contrarrazões, sendo apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal. III - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Assim sendo, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação. Foi nesse contexto que a decisão monocrática determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários nos termos expostos. IV - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.528/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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