JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O teor das alegações e a apresentação dentro do prazo recursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como Agravo Interno, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Precedentes. III - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Precedentes. IV - É possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). V - No presente recurso, apesar de apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto insurge-se quanto ao próprio mérito da controvérsia, destacando a falta de prova de sua ação ou omissão, a qual afastaria sua responsabilidade quanto ao pagamento de pensão alimentícia ao primeiro autor, bem como contesta o valor fixado a título de pensão, de modo que não se faz possível o conhecimento deste recurso especial. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (PET no REsp n. 2.109.575/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tute…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 14/02/2022

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 09/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20 E 22 DA LINDB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 04/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIVMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DIVIDA ALIMENTAR ADIMPLIDA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte n…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 30/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte con…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.