- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais. Precedentes. 2. No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista que o benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de declaração não necessitam do recolhimento de custas. Precedente. 3. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes. 5. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base exclusivamente na sua comparação com a taxa média de mercado. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.260/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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