- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO. AVAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DA GARANTIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a existência de vícios do art. 535 do CPC/73, porque o acórdão de origem decidiu a lide em sua integralidade, indicando de forma expressa e coerente os fundamentos adotados como razões de decidir, ainda que concluindo em sentido contrário ao pretendido pela parte ou com fundamentos distintos daquele por ela sustentados. 2. Ao interpretar o título de crédito que instruía a ação monitória, o Tribunal de origem foi enfático em assentar que a garantia pessoal prestada tinha natureza jurídica de aval. Assim, modificar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. "Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, de modo que responde apenas o devedor principal pela obrigação, salvo na hipótese de locupletamento do avalista" (AgInt no AREsp 1.520.570/SP, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 953.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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