- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E CORREÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e na inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem, ao desconsiderar a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor no exercício da função de Técnico em Radiologia, fundamentou-se na eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e na avaliação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que foi objeto de decisão robusta em argumentos. 3. A pretensão de revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à eficácia dos EPIs e à correção ou incorreção do PPP, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e adequada, a superação dos óbices sumulares que impedem o conhecimento do Recurso Especial, falhando em refutar todos os fundamentos que sustentam o acórdão impugnado, conforme exigido pelos princípios da dialeticidade e do enfrentamento específico dos argumentos decisórios. 5. Ausente comprovação de erro ou fundamento para a reforma da decisão agravada, que se mostra alinhada à jurisprudência consolidada deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.202/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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