- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, POR MAIORIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do NCPC, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito" (REsp 1.960.580/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). 3. É inviável o exame de recurso especial quando, para derruir as conclusões do acordão recorrido, for necessária interpretação de ato normativo estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.318/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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