- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. No caso, ficou comprovado, por meio do Registro de Ocorrência, do atendimento médico e do laudo pericial acostados aos autos, que a parte autora sofreu lesão física, em virtude de acidente ocorrido no coletivo, quando o motorista arrancou com o veículo enquanto ainda desembarcavam passageiros. 3. É possível a revisão do montante da compensação por danos morais, nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, situação que não ocorreu no caso concreto, em que o valor fixado - R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais) - não é desproporcional nem desarrazoado. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.401.031/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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