- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 648 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do Enunciado n. 648, da Súmula do STJ, não havia nos autos, ao tempo da decisão agravada, notícia de que a sentença havia sido prolatada, o que se justifica pela exígua diferença de tempo entre as prolações do édito condenatório (9/2/2024) e da decisão agravada (16/2/2024), de modo que, "Quod non est in actis non est in mundo", sendo, portanto, a decisão agravada legítima em todos os seus termos. 2. Em decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no âmbito do HC n. 686.312/MS, Rel. p/o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, concluiu-se que, não obstante haja provas que evidenciem a ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes o crime não se configura, por ausência de materialidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.825/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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