- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012 E COM DIREITO À PARIDADE. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. CERTIFICADO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA INATIVAÇÃO. NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC QUE DEVE SER ASSEGURADO PARA FINS DE CÁLCULO DA RT. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizada contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense em que se pleiteia a fixação do nível do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de cálculo da Retribuição de Titulação, aos Servidores que se aposentaram antes de 1o. 3.2013 - data da regulamentação do RSC, e que possuem direito à paridade. 2. A questão controvertida reside na alegação do Instituto Federal de que o mecanismo de cálculo previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, equivalência do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, com a titulação acadêmica, restringe-se aos Servidores ativos e àqueles que se aposentaram a partir de 1o. 3.2013, sobretudo por não se tratar de gratificação genérica. 3. A Corte de origem concluiu pela procedência do pedido formulado, ao fundamento de que a previsão contida nos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012 assegura a obtenção do nível do RSC aos docentes que se aposentaram antes de 1o. 3.2013, condicionando, tão somente, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. 4. Depreende-se da previsão normativa supra transcrita que a definição do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, foi assegurada aos Servidores ativos e inativos, exigindo-se, apenas, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, ou seja, serão levados em consideração o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas pelo docente no curso de sua carreira. 5. Nesse contexto, vale a pena ressaltar que a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos. 6. Com efeito, deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos - à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT. 7. Recurso Especial do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa pela oposição dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.844.945/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.