- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS CONSTATADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) II. In casu, constatou-se a previsibilidade do resultado morte, uma vez que "Anderson acompanhando Alan, resolveram assaltar um taxista, estando o Alan armado, assumindo, com isso, os riscos da ação, inclusive com a previsibilidade do resultado morte, ainda que fulcrado no dolo eventual. E mais, Anderson participou ativamente da tentativa de tirar a vítima do carro, conforme já fartamente demonstrado pelas provas acima colacionadas, e a observou sendo arrastada pelas ruas, presa pelo cinto de segurança, no veículo conduzido por seu comparsa, fatos que torna impossível a desclassificação para o delito de roubo, nos termos do art. 29, § 2º do CP". III. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. IV. "Tendo a Corte de origem concluído que a conduta do agravante foi fundamental para a ocorrência do delito de latrocínio, para se reconhecer a figura da participação de menor importância seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) V. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.111/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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