- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS FILIADOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.770.377/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou a orientação de que, "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóte ses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva". 2. Registra-se, por oportuno, que a única matéria tratada na decisão impugnada no agravo interno é a limitação temporal dos efeitos da coisa julgada, questão que não se enquadra no rol de demandas que se subjugam ao Tema 1.130/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.427.903/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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