- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA E DANO PRESUMIDO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação dos réus tão somente pela conduta ímproba descrita no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Preclusão da decisão que negou provimento ao recurso especial dos demandados diante da ausência de interposição de agravo interno. 2. Pretensão da União de ver condenados os réus também por ato ímprobo causador de dano ao erário (art. 10 da LIA), ainda que presumido o dano e na modalidade culposa. Aplicadas as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, na forma do pacificado no Tema 1.199/STF, a atual pretensão de imputação da prática de ato ímprobo culposo, com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, é impossível, pois atípica, circunstância que remete à confirmação da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.459.211/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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