- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. 2.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional. 2.2. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.573.296/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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