- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO LIMINARMENTE EM 2002. ILEGALIDADE DA APREENSÃO CONFIRMADA EM POSTERIOR ACÓRDÃO. TEMAS N. 1.036 E 1.043. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E NAS PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVID O. 1. "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 2. "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência" (Tema 1043). 3. Na espécie, entretanto, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa, concluiu que o caso concreto não comportava a aplicação das teses sufragadas nesta Corte, sob pena de se ofender os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de se caracterizar, dado o longo período enquanto se julgava o processo administrativo, verdadeira pena de perdimento de bens. Aqui, o veículo foi apreendido em 2002, mas foi liberado, na sequência, por força de medida liminar, situação que perdura desde então, razão pela qual a reforma do julgado, além de demandar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ, imporia, sem qualquer elemento atual, a apreensão do mesmo veículo, mesmo depois de decorridos mais de 20 anos após a infração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.842.990/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.