- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE INTERESSADA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Descabida a alegação de decisão surpresa porque os fatos que levaram o Tribunal a revogação do efeito suspensivo, com a consequente autorização do prosseguimento do cumprimento de sentença, já estavam consolidados nos autos, o que, permitiu a aplicação direta da lei. 3. Ademais, o BANCO teve a oportunidade de se manifestar por meio da interposição de agravo interno, cujos fundamentos foram insuficientes para modificar a decisão monocrática. 4. Os artigos apontados como violado no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida, que afirmou expressamente que estão ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.428/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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