- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE. PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973. 2. Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Precedentes. Caso em que houve prévia formulação de requerimento administrativo, segundo anotado no acórdão recorrido. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.094.721/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.