- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS DO REVOGADO CPC/73. SÚMULA N. 284/STF. REUNIÃO DE FEITOS. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Incabível examinar a alegação de ofensa aos arts. 105, 111, 214, §1º, e 219 do CPC/1973, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de que não cabe alegar ofensa a dispositivo do estatuto processual revogado no recurso especial interposto na vigência do CPC/2015. III - O questionamento da determinação do Tribunal a quo de reunir os feitos, Ação Anulatória e Execução Fiscal, junto ao juízo da execução, demanda exame de elementos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além de a parte recorrente não proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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