- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO DOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). 3. No caso, a autoria do roubo foi comprovada pelas provas colhidas na fase inquisitorial - mensagens registradas no aplicativo WhatsApp - e pelos depoimentos dos policiais, em juízo, os quais relataram que a localização mostrada pelo corréu Douglas, de onde ele se dirigiria para prestar o suposto auxílio a seu chefe, o ora recorrente, era a mesma do carro subtraído. 4. O depoimento dos agentes públicos de segurança é válido não só em situações de flagrante delito ou quando presenciam os fatos como também quando eles obtêm provas diretas da infração penal por meio de investigação e, nesse caso, não se há de falar em testemunho indireto, mas em coleta de fontes primárias de prova a serem apresentadas nos autos e por eles relatadas em juízo. 5. O acórdão recorrido não debateu a tese de que o reconhecimento pessoal não atendeu a os ditames do art. 226 do CPP, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.114.650/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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