JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONFISSÃO E SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ADC 71. JULGAMENTO. STF. 1. Na ausência de determinação de suspensão do julgamento dos feitos relativos ao tema veiculado na ADC 71, na qual se discute a constitucionalidade do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de sobrestamento do feito. Precedente. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado. 4. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. Somente é admitida a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 7. A pretensão de redução do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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