- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE COM TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,. 3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade da concessionária, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, e da Súmula 7/STJ, por exigir novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não é via adequada à pretensão a revisão da indenização por danos morais, salvo quando verificado valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, que foi arbitrado pelas instâncias de origem o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.407.089/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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